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Acordos Coletivos - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

10/03/2009 

PLR CEF 2008-2009

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PLR 2008
 
OS SindicatoS dos Empregados em Estabelecimentos Bancários infra-assinados, por delegação recebida dos empregados dos bancos, em assembléias convocadas especialmente para este fim, constituído, cada qual, representante de todos os empregados da categoria em sua base territorial, para convencionar a participação nos lucros ou resultados de que trata a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Que aceitam esta representação apenas para o efeito do disposto no art. 2º da referida Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO para estabelecer a PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) no exercício de 2008, nos seguintes termos:
 
CLÁUSULA PRIMEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R) – Ao empregado admitido até 31.12.2007 em efetivo exercício em 31.12.2008, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 02.03.2009, de 90% (noventa por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas mensais de natureza salarial, reajustadas em setembro/2008, acrescido do valor fixo de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais), limitado ao valor de R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais).
 
Parágrafo primeiro – O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2008, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for infe-rior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2008, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiro e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 13.862,00 (treze mil, oitocentos e sessenta e dois reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
 
Parágrafo segundo – No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados, o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2008.
 
Parágrafo terceiro – O empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 01.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
 
Parágrafo quarto – Ao empregado admitido a partir de 01.01.2008, em efetivo exercício em 31.12.2008, mesmo que afastado por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente de trabalho ou auxílio-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
 
Parágrafo quinto – Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e 31.12.2008, será devido o pagamento, até 02.03.2009, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
Parágrafo sexto – O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2008 (balanço de 31.12.2008) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.
 
Parágrafo sétimo – A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2008, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
 
CLÁUSULA SEGUNDA – ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R. – Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até o dia 10.11.2008, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas mensais de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), observando-se as seguintes condições:
a)   percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2008;
b)   o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 3.150,50 (três mil, cento e cinqüenta reais e cinqüenta centavos);
c)   no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2008;
d)   o empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 01.01.2008, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
e)  ao empregado admitido a partir de 01.01.2008, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade, deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2008. Aos afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
f)    ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;
g)   o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2008 (balanço de 30.06.2008) está isento do pagamento da antecipação.
 
CLÁUSULA TERCEIRA – PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – Os bancos pagarão, independentemente dos valores estabelecidos na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, a parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação do valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2008, em relação ao lucro líquido do exercício de 2007, dividido entre os seus empregados em partes iguais, com limite individual de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais), observando-se as seguintes condições:
a) se o lucro líquido de 2008 for, pelo menos, 15% maior do que o lucro líquido de 2007, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) para cada empregado;
b) esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;
c) a parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da Cláusula Primeira;
d) o banco pagará, até o dia 02.03.2009, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
e) o empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 01.01.2008, por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula;
f)          ao empregado admitido a partir de 01.01.2008, em efetivo exercício em 31.12.2008, mesmo que afastado por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
g) ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e 31.12.2008 será devido o pagamento, até 02.03.2009, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;
h) o banco que apresentar prejuízo no exercício de 2008 (balanço de 31.12.2008) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2008, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
 
CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DA PARCELA ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e parágrafos da cláusula terceira, o Banco efetuará até o dia 10.11.2008, o pagamento de antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 8% (oito por cento) da variação do valor absoluto do crescimento do lucro líquido do primeiro semestre de 2008, em relação ao primeiro semestre de 2007, dividido pelo número de empregados, em partes iguais, com limite individual de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), observando-se as seguintes condições:
a) se o lucro líquido do 1º semestre de 2008 for, pelo menos, 15% (quinze por cento) maior que o lucro líquido do 1º semestre de 2007, o valor da antecipação da parcela adicional não será inferior a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para cada empregado;
b) antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios;
c) a antecipação da parcela adicional não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A antecipação da parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira;
d) o empregado admitido até 31.12.2007 e que se afastou a partir de 01.01.2008, por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção;
e) ao empregado admitido a partir de 01.01.2008, em efetivo exercício na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput” desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade, deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2008. Aos afastados por doença, acidente de trabalho ou licença-maternidade, fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade;
f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2008 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito;
g) o banco que apresentar prejuízo no primeiro semestre de 2008 (balanço de 30.06.2008) estará isento do pagamento da antecipação da parcela Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.
 
CLÁUSULA QUINTA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL – A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
 
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2008 a 31 de agosto de 2009.
 
São Paulo (SP), 3 de novembro de 2008
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